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GC nº 31Outubro 2012 Matéria 36 de 37
Sumário
  1. EditorialPortos: por um novo marco regulatório
  2. Jogo RápidoCompra e venda de aço avançaram em agosto
  3. Jogo RápidoLançadas arquibancadas da Arena das Dunas
  4. Jogo RápidoBioenergy compra planta de energia solar na Bahia
  5. Jogo RápidoNovo guindaste treliçado sobre esteira no portfolio da BMC
  6. Jogo RápidoSandvik Construction Brasil se alia à CDE
  7. Jogo RápidoProjetos da Copa receberam R$ 230 milhões do BNB em 2012
  8. Jogo RápidoChemtech assumirá engenharia de oito FPSOs do pré-sal
  9. Jogo RápidoDinheiro novo para Jirau
  10. Jogo RápidoPalfinger entra no segmento de sistemas de acessibilidade
  11. Jogo RápidoCarlyle Group adquire 25% do Grupo Orguel
  12. Jogo RápidoDuas gruas nas obras do Transcarioca
  13. Jogo RápidoTransparência nas rodovias federais
  14. Jogo RápidoProdução de petróleo e gás no Brasil caiu 0,4% em agosto
  15. EntrevistaCaminho livre para o capital privado
  16. Matéria De Capa - LogísticaGrandes projetos prometem aquecer o mercado brasileiro
  17. Matéria De Capa - Logística - RodoviasR$ 42,5 bi para a duplicação de 5,7 mil km de rodovias
  18. Matéria De Capa - Logística - RodoviasTamoios em três etapas
  19. Matéria De Capa - Logística - FerroviasFerrovias: Várias possibilidades, muitas dúvidas
  20. Matéria De Capa - Logística - FerroviasObras em todo o País
  21. Matéria De Capa - Logística - FerroviasTrens regionais devem resgatar transporte de passageiros
  22. Matéria De Capa - Logística - AeroportosNas asas do crescimento
  23. Matéria De Capa - Logística - AeroportosModelo brasileiro exigiu baixo nível de qualificação técnica
  24. Matéria De Capa - Logística - PortosParceria entre o público e o privado pode ser solução para o gargalo
  25. Matéria De Capa - Logística - PortosRedução de custos é desafio para investidores privados
  26. Matéria De Capa - Logística - PortosAvançam as obras no terminal de contêineres em Paranaguá
  27. Matéria De Capa - Logística - PortosCarga cresce e se diversifica
  28. Pesquisa De MercadoR$ 1,68 trilhão para 11.533 grandes obras até 2017
  29. Momento ConstructionLocação cresce e aparece na Construction Expo 2013
  30. EnergiaA batalha do Tapajós
  31. EnergiaUsinas plataforma seguem trilha iniciada por Dardanelos
  32. Máquinas E EquipamentosJCB made in Sorocaba
  33. Mão De Obra - Nr35NR-35 traça normas para o trabalho em altura
  34. Concreto HojeTecnologias asseguram eficiência do concreto Em obras de hidrelétricas
  35. Métrica IndustrialBig Brother high tech nas Copas
  36. ArtigoSustentabilidade como critério de ponderação entre moradia e meio ambiente saudável
  37. Agenda 2012Expo Airport: tudo para o setor aeroviário decolar
Artigo

Sustentabilidade como critério de ponderação entre moradia e meio ambiente saudável

Exclusivo GC 29 de outubro de 2012 · Edição 31

1. Introdução

A existência de cidades sustentáveis pressupõe a promoção das funções sociais de moradia, trabalho, circulação e lazer com a observância do princípio da sustentabilidade.

Essa conjugação é bastante complexa e, por vezes, a ausência de garantia plena das funções sociais da cidade resulta em prejuízo à sustentabilidade. Exemplo disso é a crescente tensão existente entre a defesa da moradia e do meio ambiente, surgida em razão da ocupação irregular de áreas de proteção e de preservação ambiental, por pessoas que não dispõem de outra opção de moradia.

Tanto a moradia digna como o meio ambiente saudável são garantias constitucionais. Nenhuma delas pode sobrepor-se à outra e, muito menos, ser exercida em prejuízo da outra.

Mas esse equilíbrio não se reflete nas políticas públicas e tampouco na legislação infraconstitucional. A proteção ambiental conta hoje com um grande aparato legislativo e administrativo, acompanhado de severas sanções por descumprimento, inclusive na esfera criminal. Já a moradia a toda a população é tratada muito mais como um objetivo do que como uma garantia constitucional, objetivo facilmente e impunemente postergado, por argumentos relacionados a questões orçamentárias.

2. O real sentido da sustentabilidade

Quando se fala em sustentabilidade, normalmente invoca-se a proteção ao meio ambiente. Mas a sustentabilidade tem acepção mais ampla, que se espalha pelas diversas esferas da vida, alcançando especialmente as políticas públicas e o respeito aos direitos fundamentais. Justamente por ser ampla e transdisciplinar é que, para muitos autores, ela constitui um princípio, que se realiza por meio de ações concatenadas, de mudanças de atitude, de escolhas e de paradigmas em esferas diversas.

É evidente que a proteção dos recursos naturais tem especial relevância; o que se coloca é que ela não deve nunca vir dissociada do cuidado com as demais garantias constitucionais. Não há como se falar em bem-estar físico, psíquico e espiritual e muito menos em assegurar o futuro sem que se garanta, no presente, o mínimo existencial a toda a população.

Promover a sustentabilidade pressupõe compreendê-la em seu real sentido, que não se resume ao aspecto ecológico, mas abrange a redução da desigualdade social e, sobretudo, a garantia do mínimo existencial a toda a população.

3. O direito à moradia

A moradia digna é uma garantia fundamental, de eficácia plena e autoaplicável, da categoria dos direitos humanos. Além de contar com proteção constitucional específica, ela é inerente ao princípio da dignidade da pessoa humana.

Apesar disso, as cidades brasileiras apresentam consideráveis índices de déficit habitacional, sem perspectiva de solução em curto prazo. Não existe a obrigatoriedade de vinculação de receitas orçamentárias mínimas para as políticas habitacionais, o que deixa o administrador público livre para privilegiar outros investimentos, muitos deles sem nenhuma relação com os direitos fundamentais.

A falta de planejamento urbano adequado abre espaço para o mercado imobiliário, que, com suas práticas especulativas, direta ou indiretamente provoca a expulsão da população dos seus locais de moradia. Como consequência, a população socialmente vulnerável abriga-se em regiões cada vez mais distantes dos centros e dos seus locais de trabalho e, em última instância, em locais de risco e de preservação ou proteção ambiental, que não interessam ao mercado imobiliário.

Evidente que a ocupação das áreas de preservação ou de proteção ambiental não se dá de maneira voluntária, mas na maior parte das vezes como única possibilidade de moradia para aqueles que não podem arcar com os custos decorrentes da especulação imobiliária.

Questionados quanto ao enorme déficit habitacional em nossas cidades, os administradores públicos apresentam o argumento da reserva do possível: sem receita suficiente, não têm condições de dar concretude à garantia constitucional de moradia digna a toda a população. Ocorre que a reserva do possível não é oponível à realização do mínimo existencial, que inclui a garantia de moradia digna. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu nesse sentido.

Assim, o administrador público não tem margem de discricionariedade para escolher entre garantias constitucionais. Não há argumento legítimo que autorize a sua inércia diante dos elevados índices de déficit habitacional verificados em nossas cidades.

Partindo dessa premissa, não há como aceitar, nem mesmo sob o argumento da proteção ou preservação ambiental, o desalojamento de famílias dos locais que constituem sua única e precária opção de moradia, sem apresentar alternativa adequada e viável para uma vida digna.

4. Conclusão

Em uma cidade que se pretenda sustentável, nem sempre haverá a aplicação imediata, ilimitada e irrestrita da legislação ambiental. Nas situações em que a proteção ambiental colidir com o respeito ao mínimo existencial, o princípio da sustentabilidade exige que seja feito um juízo de ponderação.

Por outro lado, ainda que a proteção do direito à moradia não conte com aparato administrativo, legal e burocrático semelhante ao da proteção ambiental, é um direito humano fundamental, de eficácia plena e autoaplicável. Sua inobservância para parte da população significa uma especificidade que interfere na aplicação das normas de direito ambiental.

Assim, a tensão existente entre as garantias constitucionais da moradia e do meio ambiente saudável não se resolve, aprioristicamente, em benefício de nenhuma delas. A solução dessa tensão, no caso concreto, sempre deverá ter por objetivo a promoção, na maior medida possível, da sustentabilidade, que não se resume à causa ecológica, mas abrange todos os requisitos de uma vida digna e saudável.

Daniela D’Ambrósio é advogada, com especialização em Responsabilidade Civil pela Fundação Getúlio Vargas, e aluna do mestrado em Direito Urbanístico da PUC/SP.